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PROCESSO: | 00003207.989.20-3 |
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ÓRGÃO: |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2020 |
EXERCÍCIO: | 2020 |
INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014693.989.20-4 |
Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição Federal, art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL |
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CONTROLE INTERNO |
PARCIALMENTE REGULAR |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício |
5,46% |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos |
6,99% |
DÍVIDA DE CURTO PRAZO |
FAVORÁVEL |
DÍVIDA DE LONGO PRAZO |
FAVORÁVEL| |
Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários? |
PREJUDICADO |
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? |
SIM |
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? |
SIM |
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? |
SIM |
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? |
SIM |
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? |
SIM |
LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame |
44,79% |
ENSINO- Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%) |
25,39% |
ENSINO- FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%) |
99,21% |
ENSINO- Recursos FUNDEB aplicados no exercício |
99,21% |
ENSINO- Se diferida, a parcela residual (de até 5%) foi aplicada até 31.03 do exercício subsequente? |
SIM |
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) |
32,82% |
Preliminarmente, ressalta-se que as contas da Municipalidade foram objeto de Acompanhamento Quadrimestral, com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 01/2012, cujas ocorrências de fiscalização foram anotadas nos relatórios do evento 17.10 (1º Quadrimestre) e do evento 35.12 (2º Quadrimestre), objetivando oportunizar, dentro do próprio período, a prevenção e correção dos rumos das ações que se apresentassem com tendências ao descumprimento dos objetivos estabelecidos.
O relatório da Fiscalização relativo ao fechamento das contas do exercício encontra-se acostado no evento 48.24.
Instada a se manifestar (evento 51 - publicação no evento 53), a Origem apresentou as justificativas que entendeu adequadas (evento 56).
A d. ATJ, instada no evento 63, opinou pela aprovação das contas (evento 71).
Vêm os autos ao MPC.
É o relatório
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, com recomendações, uma vez que as Contas de Governo, que tratam das decisões do administrador enquanto governante, primando por escolhas políticas, apresentaram-se dentro dos padrões esperados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
No entanto, sob o viés da gestão dos recursos humanos, imprescindível que o Executivo dê pleno atendimento ao disposto no art. 37, V, da CF/88, garantindo que todos os cargos em comissão possuam características de direção, chefia ou assessoramento, eis que não se prestam ao desempenho de atividades exclusivamente técnicas ou operacionais que dispensam o requisito de confiança da autoridade nomeante (evento 48.24, fls. 11/12).
Outro aspecto que demanda revisão no setor de pessoal diz respeito à contratação de autônomos para funções de natureza permanente (evento 48.24, fls. 12/13).
Tendo em vista a natureza permanente de tais atividades, devem ser desempenhadas por servidores admitidos por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), procedimento, aliás, que já foi recomendado à Prefeitura em tela por ocasião do exame das contas de 2018 (TC-4518.989.18):
[...] -adote providências quanto à revisão de seu Quadro de Pessoal, especialmente no que toca aos cargos em comissão, adequando-o às exigências do art. 37, incisos II e V da Constituição Federal; [...] (TCE/SP, Segunda Câmara, TC-4518.989.18, contas de 2018 da Prefeitura de Cerquilho, Rel. Substituto de Conselheiro - Auditor Dr. Samy Wurman, Parecer Publicado no Diário Oficial em 20/07/2020, v.u.)
A adequação da matéria, portanto, deve ser verificada em futuras diligências fiscalizatórias, cabendo reforçar, desde já, que a reincidência contumaz nos desacertos objetos de recomendação desta E. Corte pode conduzir à emissão de parecer prévio desfavorável, à semelhança do que preceitua o art. 33, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Nesses termos, impende que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.1.1 – corrija as falhas apuradas no Sistema de Controle Interno;
2. Item B.1.5.1 – corrija as falhas apuradas no controle de eventuais créditos a receber;
3. Item B.1.8.1 – atente para a classificação correta dos gastos com contratação de autônomos;
4. Item B.1.9 – adote providências quanto à revisão de seu Quadro de Pessoal, especialmente no que toca aos cargos em comissão, adequando-o às exigências do art. 37, II e V da Constituição Federal;
5. Item B.1.9.1 – promova concurso público visando preencher as vagas de professores para a rede municipal de ensino, reduzindo, assim, a necessidade de contratações temporárias para esses cargos;
6. Itens C.2, D.2, E.1 e F.1 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas Educação (i-Educ), Saúde, (i-Saúde), Meio Ambiente (i-Amb) e Gestão de Proteção à Cidade (i-Cidade), garantindo assim maior efetividade dos serviços prestados pela Administração;
7. Item H.1 – promova as melhorias e correções necessárias a fim de atingir as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidas pela Agenda 2030 entre países-membros da ONU; e
8. Item H.3 – cumpra integralmente as instruções e recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.
Acerca de tais recomendações, é preciso alertar a Origem que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104, da LCE nº 709/1993.
Por fim, caso haja juntada de qualquer novo documento ou pronunciamento nos autos, nisto incluída a manifestação de órgão técnico desta Corte de Contas, desde já se requer vista, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno, c/c art. 3º, I, da Lei Complementar nº 1.110/10, a fim de que o Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, possa ter acesso a todos os elementos da instrução processual.
São Paulo, 29 de novembro de 2021.